CAPÍTULO I
Denominação, Âmbito e Sede
Art.1.º - É criado e fundado, ao abrigo da liberdade associativa garantida pelo art.º 45.º da Constituição da República Portuguesa, o Cachimbo Clube de Portugal, que adopta a sigla CCP, e se regerá pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos internos aprovados pelos órgãos estatutários competentes.
Art.2.º - O CCP exerce a sua acção em todos os locais onde existirem sócios do clube.
Art.3.º - A sede do CCP é em Lisboa, funcionando provisoriamente na Rua da Conceição, 107 -3º, e instalar-se-á definitivamente quando e onde a Direcção o entender oportuno, podendo mudar de localização por deliberação da Direcção.
CAPÍTULO II
Princípios e Objectivos
Art.4.º - O CCP exercerá a sua actividade com total independência e será estranho a quaisquer interesses de carácter comercial, político, filosófico ou religioso.
Art.5.º - O CCP poderá estabelecer relações ou filiar-se em organizações internacionais similares.
Art.6.º -São objectivos do CCP:
a) Propagar o gosto e a arte de fumar cachimbo e proporcionar a todos os fumadores de cachimbo a possibilidade de se reunirem para o efeito;
b) Organizar campeonatos de fumadores de cachimbo a nível local, regional e nacional, e participar em campeonatos internacionais;
c) Contribuir para o desenvolvimento e difusão do cachimbo e do seu coleccionismo, bem como de todos os artigos e objectos com ele relacionados, iromovendo, para esse efeito, exposições, conferências, reuniões e outras manifestações;
d) Promover o intercâmbio com clubes e organizações nacionais e internacionais que prossigam fins sociais semelhantes;
e) Prestar assistência aos sócios, quer sob o ponto de vista técnico, quer no que respeita a trocas e intercâmbios;
f) Obter para os sócios condições favoráveis na compra de artigos relacionados com a actividade do clube, nomeadamente cachimbos, tabaco, acessórios de limpeza, bolsas para tabaco e cachimbo, expositores, assinatura de publicações nacionais e estrangeiras, na inscrição em associações congéneres estrangeiras e na aquisição de bens e serviços em geral;
g) Fazer, fomentar e apoiar a publicação e divulgação de boletins, catálogos, livros, estudos, noticiários e reportagens que promovam os seus objectivos.
CAPÍTULO III
Sócios, Direitos e Deveres
Art 7.º - Filiação:
a) Podem filiar-se no CCP as pessoas singulares com mais de 18 anos de idade e as pessoas colectivas, nos termos do Art. 8.0, que aceitem e se obriguem a respeitar os presentes Estatutos;
b) O pedido de filiação compreenderá o preenchimento de uma proposta devidamente assinada pelo candidato e por um sócio do CCP no pleno uso dos seus direitos, que será o proponente.
Art.8.º - Categorias de sócios:
a) Fundadores -os sócios que tomaram parte activa nas reuniões preparatórias da fundação do CCP;
b) Extraordinários -As pessoas colectivas propostas pela Direcção à Assembleia Geral e por esta aceites;
c) Honorários - Os sócios propostos pela Direcção à Assembleia Geral e por esta aceites, por terem
prestado serviços relevantes ao CCP ou que por outros motivos se julgue merecerem esta categoria;
d) Efectivos -todos os restantes sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Art.9.º - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos do CCP;
b) Participar na vida associativa, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral;
c) Usufruir de todas as regalias decorrentes da execução dos objectivos estatutariamente definidos;
d) Receber um boletim, quando este exista, e cuja periodicidade será determinada pela Direcção, a qual poderá solicitar aos sócios uma retribuição monetária por cada número publicado;
e) Beneficiar da inscrição do nome e demais elementos identificativos na lista geral dos sócios a publicar nos boletins, com vista a possibilitar o intercâmbio a nível de coleccionismo do cachimbo e objectos com ele relacionados;
f) Receber, após a aprovação da sua filiação no CCP, o cartão de sócio e cópia dos Estatutos;
g) Ser informado da vida associativa, para o que apresentará pedidos de informação, esclarecimento
ou requerimento a cada um dos órgãos sociais, que terá de responder no prazo de trinta dias.
Art.10.º - São deveres dos sócios:
a) Cumprir os Estatutos e Regulamentos internos;
b) Participar, colaborando na vida do clube;
c) Observar e fazer observar as deliberações dos órgãos sociais;
d) Pagar, no acto de inscrição, a jóia respectiva e, pontualmente, as quotizações e outros encargos devidos, quando a eles haja lugar, salvo situação de isenção de pagamento decidida pela Direcção, perante comprovado estado de carência económica, nomeadamente desemprego involuntário ou
prisão, enquanto esse estado durar;
e) Agir solidariamente na defesa dos interesses do clube.
Art.11.º - Perdem a qualidade de sócios:
a) Os que se retirarem voluntariamente;
b) Os que não tenham satisfeito o pagamento da sua quotização no período de trinta dias, contados a partir do último dia em que o deveriam ter feito, após aviso expresso da Direcção para esse efeito, ressalvando-se o disposto na parte final da alínea d) do artigo anterior;
c) Os que forem objecto de expulsão, por decisão da Assembleia Geral e sob proposta fundamentada da Direcção, face a actos cuja gravidade impossibilitem a manutenção da qualidade de sócio, observando-se a tramitação prevista no regulamento disciplinar.
CAPÍTULO IV
Jóia e Quotização
Art.12.º - Os montantes da jóia e da quota são objecto de proposta fundamentada da Direcção, a apresentar à Assembleia Geral, e podem ser diferentes entre as diversas categorias de sócios.
Art.13.º - a) A jóia e a primeira quota são pagas nos quinze dias seguintes à Direcção ter, por escrito, comunicado ao novo sócio a sua admissão;
b) Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quota.
Art.14.º - a) A quotização é paga, por inteiro e no seu valor anual, no primeiro trimestre do ano a que respeita;
b) No ano de admissão, o novo sócio pagará o valor das quotas correspondentes aos meses que faltem para completar o ano civil.
CAPÍTULO V
Órgãos do Clube
Art.15.º -São órgãos sociais do clube:
a) A Mesa da Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Art.16.º -Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos, por esta ordem e por voto secreto, para um mandato de três anos.
CAPÍTULO VI
Assembleia Geral
Art.17.º - A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos sociais.
Art.18.º - Compete à Assembleia Geral nomeadamente:
a) Eleger e destituir a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal, de acordo com o Regulamento Eleitoral;
b) Aprovar anualmente o Relatório e Contas da Direcção e eventual previsão orçamental;
c) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e aprovar os regulamentos necessários à boa execução dos mesmos;
d) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes aos objectivos e à actividade do clube;
e) Decidir sobre a exclusão de sócios;
f) Deliberar sobre todas as propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos estatutários ou regulamentares.
Art.19.º -As deliberações da Assembleia Geral são tomadas, em regra, por maioria simples de votos dos associados presentes.
a) As deliberações sobre alterações dos Estatutos são tomadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de sócios presentes;
b) A deliberação sobre a dissolução do CCP requer o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
Art.20.º -A convocação da Assembleia Geral é feita mediante convocatória, indicando o dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos, a afixar na sede do clube, e de que é dado conhecimento, a cada sócio, por aviso postal, enviado com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Art.21.º -A Assembleia Geral é convocada sempre que requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento de, pelo menos, vinte sócios no pleno uso dos seus direitos, dos quais, neste caso, devem estar presentes na sessão pelo menos três quartos dos sócios requerentes.
Art.22.º -A Assembleia Geral reune-se obrigatoriamente durante o primeiro trimestre de cada ano, para discussão e aprovação do Relatório e Contas, e para realização do acto eleitoral quando a ele houver lugar.
Art.23.º -A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos entre todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, não podendo ser constituída por sócios que sejam pessoas colectivas. O Vice-presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos, o Secretário substitui o Vice-presidente nos impedimentos deste. Nestes casos a Assembleia elegerá os Secretários ad hoc necessários para completar a Mesa da Assembleia.
Art.24.º -Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dar posse aos órgãos do CCP;
e) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e redigir a respectiva acta.
CAPÍTULO VII
Direcção
Art.25.º -A Direcção é composta por cinco elementos: o Presidente, o Vice-presidente, o Tesoureiro, o Secretário e o Vogal, eleitos entre todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, não podendo ser constituída por sócios que sejam pessoas colectivas.
Art.26.º -O CCP obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente ou o Tesoureiro.
Art.27.º -Compete ao Presidente representar o CCP no plano externo, podendo, nos seus impedimentos, delegar essa representação noutro membro da Direcção, ouvida esta.
Art.28.º -Compete à Direcção nomeadamente:
a) Executar e fazer executar as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral; b) Administrar e gerir o património do clube;
c) Deliberar sobre a admissão dos sócios efectivos e propor à Assembleia Geral sócios honorários e
extraordinários;
d) Propor à Assembleia Geral a exclusão de sócios;
e) Organizar e manter actualizado o ficheiro de sócios;
f) Requerer ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral;
g) Aprovar a criação de Delegações, nas localidades do território nacional ou estrangeiro, de acordo com proposta formulada pelos sócios aí residentes, e nomear e destituir os respectivos Delegados;
h) Elaborar e propor à Assembleia Geral os regulamentos internos da associação;
i) Elaborar e propor à Assembleia Geral para aprovação o Relatório e Contas e eventual previsão
orçamental;
j) Praticar, em geral, todos os demais actos necessários à realização dos objectivos do clube.
Art.29.º -A Direcção delibera com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as respectivas
deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes e tendo o Presidente direito a voto de
qualidade.
CAPÍTULO VIII
Conselho Fiscal
Art.30.º -O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais, eleitos entre os sócios no pleno uso dos seus direitos, não podendo ser constituído por sócios que sejam pessoas colectivas.
Art.31.º Compete ao Conselho Fiscal nomeadamente:
a) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção relativo ao ano anterior;
b) Fiscalizar a administração e gestão do património do CCP ;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, por factos relacionados com a sua competência orgânica.
CAPITULO IX
Meios Financeiros e Patrimoniais
Art.32.º -Constituem receitas do CCP:
a) As jóias e quotas;
b) Os juros de fundos depositados e as receitas provenientes das actividades do clube;
c) Os subsídios, contribuições, doações ou bens provenientes de disposições testamentárias, que serão sempre aceites a beneficio de inventário. Art.33.º -Constituem despesas do CCP as que resultem da exclusiva prossecução dos seus objectivos.
CAPÍTULO X
Alterações Estatutárias e Dissolução do Clube
Art.34.º As propostas de alteração dos Estatutos e dos Regulamentos deles emergentes deverão ser apresentadas por escrito no início da Assembleia Geral, com excepção das que surjam no decurso dos trabalhos e decorrentes daquelas.
Art.35.º A dissolução do CCP só poderá ser decidida pelos sócios em Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim.
Art.36.º -Decidida a dissolução do CCP, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária de cinco membros que incluirá, obrigatoriamente, o Tesoureiro e o Presidente do Conselho Fiscal que estiverem em exercício. Essa Comissão Liquidatária providenciará sobre o destino a dar aos meios financeiros e patrimoniais do CCP, observando o que, a esse respeito, a Assembleia determinar.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Art.37.º A resolução dos casos omissos nos presentes Estatutos será integrada segundo a lei e os princípios gerais de Direito.
Art.38.º A actual Direcção promoverá a elaboração dos Regulamentos Eleitoral e Disciplinar a serem discutidos e aprovados em Assembleia Geral, que terá lugar nos noventa dias seguintes à aprovação dos presentes Estatutos.
Art.39.º - Os elementos da Direcção e do Conselho Fiscal em exercício ficam incumbidos de dinamizar o processo eleitoral, de acordo com o Regulamento que vier a ser aprovado, o qual será concretizado durante o mês de Janeiro de 1998, mantendo-se em funções até essa data.
Art.40.º A Assembleia prevista no Art. 38.º procederá, imediatamente após o seu início, à eleição da Mesa da Assembleia Geral prevista estatutariamente, havendo lugar a listas a serem apresentadas até ao dia 1 de Março do ano em curso, as quais constarão de anexo à convocatória a ser expedida aos sócios.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1997