Estatutos

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Estatutos

(De acordo com a revisão efectuada na Assembleia Geral Extraordinária de 1/2/1997)

CAPÍTULO I

Denominação, Âmbito e Sede

Art.1.º - É criado e fundado, ao abrigo da liberdade associativa garantida pelo art.º 45.º da Constituição da República Portuguesa, o Cachimbo Clube de Portugal, que adopta a sigla CCP, e se regerá pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos internos aprovados pelos órgãos estatutários competentes.

Art.2.º - O CCP exerce a sua acção em todos os locais onde existirem sócios do clube.

Art.3.º - A sede do CCP é em Lisboa, funcionando provisoriamente na Rua da Conceição, 107 -3º, e instalar-se-á definitivamente quando e onde a Direcção o entender oportuno, podendo mudar de localização por deliberação da Direcção.

 

CAPÍTULO II

Princípios e Objectivos

Art.4.º - O CCP exercerá a sua actividade com total independência e será estranho a quaisquer interesses de carácter comercial, político, filosófico ou religioso.

Art.5.º - O CCP poderá estabelecer relações ou filiar-se em organizações internacionais similares.

Art.6.º -São objectivos do CCP:

a) Propagar o gosto e a arte de fumar cachimbo e proporcionar a todos os fumadores de cachimbo a possibilidade de se reunirem para o efeito;

b) Organizar campeonatos de fumadores de cachimbo a nível local, regional e nacional, e participar em campeonatos internacionais;

c) Contribuir para o desenvolvimento e difusão do cachimbo e do seu coleccionismo, bem como de todos os artigos e objectos com ele relacionados, iromovendo, para esse efeito, exposições, conferências, reuniões e outras manifestações;

d) Promover o intercâmbio com clubes e organizações nacionais e internacionais que prossigam fins sociais semelhantes;

e) Prestar assistência aos sócios, quer sob o ponto de vista técnico, quer no que respeita a trocas e intercâmbios;

f) Obter para os sócios condições favoráveis na compra de artigos relacionados com a actividade do clube, nomeadamente cachimbos, tabaco, acessórios de limpeza, bolsas para tabaco e cachimbo, expositores, assinatura de publicações nacionais e estrangeiras, na inscrição em associações congéneres estrangeiras e na aquisição de bens e serviços em geral;

g) Fazer, fomentar e apoiar a publicação e divulgação de boletins, catálogos, livros, estudos, noticiários e reportagens que promovam os seus objectivos.

 

CAPÍTULO III

Sócios, Direitos e Deveres

Art 7.º - Filiação:

a) Podem filiar-se no CCP as pessoas singulares com mais de 18 anos de idade e as pessoas colectivas, nos termos do Art. 8.0, que aceitem e se obriguem a respeitar os presentes Estatutos;

b) O pedido de filiação compreenderá o preenchimento de uma proposta devidamente assinada pelo candidato e por um sócio do CCP no pleno uso dos seus direitos, que será o proponente.

Art.8.º - Categorias de sócios:

a) Fundadores -os sócios que tomaram parte activa nas reuniões preparatórias da fundação do CCP;

b) Extraordinários -As pessoas colectivas propostas pela Direcção à Assembleia Geral e por esta aceites;

c) Honorários - Os sócios propostos pela Direcção à Assembleia Geral e por esta aceites, por terem

prestado serviços relevantes ao CCP ou que por outros motivos se julgue merecerem esta categoria;

d) Efectivos -todos os restantes sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Art.9.º - São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos do CCP;

b) Participar na vida associativa, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral;

c) Usufruir de todas as regalias decorrentes da execução dos objectivos estatutariamente definidos;
d) Receber um boletim, quando este exista, e cuja periodicidade será determinada pela Direcção, a qual poderá solicitar aos sócios uma retribuição monetária por cada número publicado;
e) Beneficiar da inscrição do nome e demais elementos identificativos na lista geral dos sócios a publicar nos boletins, com vista a possibilitar o intercâmbio a nível de coleccionismo do cachimbo e objectos com ele relacionados;

f) Receber, após a aprovação da sua filiação no CCP, o cartão de sócio e cópia dos Estatutos;

g) Ser informado da vida associativa, para o que apresentará pedidos de informação, esclarecimento

ou requerimento a cada um dos órgãos sociais, que terá de responder no prazo de trinta dias.

Art.10.º - São deveres dos sócios:

a) Cumprir os Estatutos e Regulamentos internos;

b) Participar, colaborando na vida do clube;

c) Observar e fazer observar as deliberações dos órgãos sociais;

d) Pagar, no acto de inscrição, a jóia respectiva e, pontualmente, as quotizações e outros encargos devidos, quando a eles haja lugar, salvo situação de isenção de pagamento decidida pela Direcção, perante comprovado estado de carência económica, nomeadamente desemprego involuntário ou

prisão, enquanto esse estado durar;

e) Agir solidariamente na defesa dos interesses do clube.

Art.11.º - Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que se retirarem voluntariamente;

b) Os que não tenham satisfeito o pagamento da sua quotização no período de trinta dias, contados a partir do último dia em que o deveriam ter feito, após aviso expresso da Direcção para esse efeito, ressalvando-se o disposto na parte final da alínea d) do artigo anterior;

c) Os que forem objecto de expulsão, por decisão da Assembleia Geral e sob proposta fundamentada da Direcção, face a actos cuja gravidade impossibilitem a manutenção da qualidade de sócio, observando-se a tramitação prevista no regulamento disciplinar.

 

CAPÍTULO IV

Jóia e Quotização

Art.12.º - Os montantes da jóia e da quota são objecto de proposta fundamentada da Direcção, a apresentar à Assembleia Geral, e podem ser diferentes entre as diversas categorias de sócios.

Art.13.º - a) A jóia e a primeira quota são pagas nos quinze dias seguintes à Direcção ter, por escrito, comunicado ao novo sócio a sua admissão;

b) Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quota.

Art.14.º - a) A quotização é paga, por inteiro e no seu valor anual, no primeiro trimestre do ano a que respeita;

b) No ano de admissão, o novo sócio pagará o valor das quotas correspondentes aos meses que faltem para completar o ano civil.

 

CAPÍTULO V

Órgãos do Clube

Art.15.º -São órgãos sociais do clube:

a) A Mesa da Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Art.16.º -Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos, por esta ordem e por voto secreto, para um mandato de três anos.

 

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Art.17.º - A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos sociais.

Art.18.º - Compete à Assembleia Geral nomeadamente:
a) Eleger e destituir a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal, de acordo com o Regulamento Eleitoral;

b) Aprovar anualmente o Relatório e Contas da Direcção e eventual previsão orçamental;

c) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e aprovar os regulamentos necessários à boa execução dos mesmos;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes aos objectivos e à actividade do clube;

e) Decidir sobre a exclusão de sócios;

f) Deliberar sobre todas as propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos estatutários ou regulamentares.

Art.19.º -As deliberações da Assembleia Geral são tomadas, em regra, por maioria simples de votos dos associados presentes.

a) As deliberações sobre alterações dos Estatutos são tomadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de sócios presentes;

b) A deliberação sobre a dissolução do CCP requer o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Art.20.º -A convocação da Assembleia Geral é feita mediante convocatória, indicando o dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos, a afixar na sede do clube, e de que é dado conhecimento, a cada sócio, por aviso postal, enviado com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Art.21.º -A Assembleia Geral é convocada sempre que requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento de, pelo menos, vinte sócios no pleno uso dos seus direitos, dos quais, neste caso, devem estar presentes na sessão pelo menos três quartos dos sócios requerentes.

Art.22.º -A Assembleia Geral reune-se obrigatoriamente durante o primeiro trimestre de cada ano, para discussão e aprovação do Relatório e Contas, e para realização do acto eleitoral quando a ele houver lugar.

Art.23.º -A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos entre todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, não podendo ser constituída por sócios que sejam pessoas colectivas. O Vice-presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos, o Secretário substitui o Vice-presidente nos impedimentos deste. Nestes casos a Assembleia elegerá os Secretários ad hoc necessários para completar a Mesa da Assembleia.

Art.24.º -Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral;

b) Dar posse aos órgãos do CCP;

e) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e redigir a respectiva acta.

CAPÍTULO VII

Direcção

Art.25.º -A Direcção é composta por cinco elementos: o Presidente, o Vice-presidente, o Tesoureiro, o Secretário e o Vogal, eleitos entre todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, não podendo ser constituída por sócios que sejam pessoas colectivas.

Art.26.º -O CCP obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente ou o Tesoureiro.

Art.27.º -Compete ao Presidente representar o CCP no plano externo, podendo, nos seus impedimentos, delegar essa representação noutro membro da Direcção, ouvida esta.

Art.28.º -Compete à Direcção nomeadamente:

a) Executar e fazer executar as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral; b) Administrar e gerir o património do clube;

c) Deliberar sobre a admissão dos sócios efectivos e propor à Assembleia Geral sócios honorários e

extraordinários;

d) Propor à Assembleia Geral a exclusão de sócios;

e) Organizar e manter actualizado o ficheiro de sócios;

f) Requerer ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral;

g) Aprovar a criação de Delegações, nas localidades do território nacional ou estrangeiro, de acordo com proposta formulada pelos sócios aí residentes, e nomear e destituir os respectivos Delegados;

h) Elaborar e propor à Assembleia Geral os regulamentos internos da associação;

i) Elaborar e propor à Assembleia Geral para aprovação o Relatório e Contas e eventual previsão

orçamental;

j) Praticar, em geral, todos os demais actos necessários à realização dos objectivos do clube.

Art.29.º -A Direcção delibera com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as respectivas

deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes e tendo o Presidente direito a voto de

qualidade.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Art.30.º -O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais, eleitos entre os sócios no pleno uso dos seus direitos, não podendo ser constituído por sócios que sejam pessoas colectivas.

Art.31.º Compete ao Conselho Fiscal nomeadamente:

a) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção relativo ao ano anterior;

b) Fiscalizar a administração e gestão do património do CCP ;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, por factos relacionados com a sua competência orgânica.

CAPITULO IX

Meios Financeiros e Patrimoniais

Art.32.º -Constituem receitas do CCP:

a) As jóias e quotas;

b) Os juros de fundos depositados e as receitas provenientes das actividades do clube;

c) Os subsídios, contribuições, doações ou bens provenientes de disposições testamentárias, que serão sempre aceites a beneficio de inventário. Art.33.º -Constituem despesas do CCP as que resultem da exclusiva prossecução dos seus objectivos.

CAPÍTULO X

Alterações Estatutárias e Dissolução do Clube

Art.34.º As propostas de alteração dos Estatutos e dos Regulamentos deles emergentes deverão ser apresentadas por escrito no início da Assembleia Geral, com excepção das que surjam no decurso dos trabalhos e decorrentes daquelas.

Art.35.º A dissolução do CCP só poderá ser decidida pelos sócios em Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim.

Art.36.º -Decidida a dissolução do CCP, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária de cinco membros que incluirá, obrigatoriamente, o Tesoureiro e o Presidente do Conselho Fiscal que estiverem em exercício. Essa Comissão Liquidatária providenciará sobre o destino a dar aos meios financeiros e patrimoniais do CCP, observando o que, a esse respeito, a Assembleia determinar.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Art.37.º A resolução dos casos omissos nos presentes Estatutos será integrada segundo a lei e os princípios gerais de Direito.

Art.38.º A actual Direcção promoverá a elaboração dos Regulamentos Eleitoral e Disciplinar a serem discutidos e aprovados em Assembleia Geral, que terá lugar nos noventa dias seguintes à aprovação dos presentes Estatutos.

Art.39.º - Os elementos da Direcção e do Conselho Fiscal em exercício ficam incumbidos de dinamizar o processo eleitoral, de acordo com o Regulamento que vier a ser aprovado, o qual será concretizado durante o mês de Janeiro de 1998, mantendo-se em funções até essa data.

Art.40.º A Assembleia prevista no Art. 38.º procederá, imediatamente após o seu início, à eleição da Mesa da Assembleia Geral prevista estatutariamente, havendo lugar a listas a serem apresentadas até ao dia 1 de Março do ano em curso, as quais constarão de anexo à convocatória a ser expedida aos sócios.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1997